O processo negocial
As negociações de D.
Afonso III com o Bispo de Tui
e com outros
proprietários de terras e bens no território do novo município
Os documentos históricos
revelam-nos que a D. Afonso III mereceu especial empenho a fundação do
município de Viana, na foz do Lima. As palavras, tantas vezes referidas, com
que o rei, em 1265, se dirige ao povoador, aos alcaldes e ao concelho «sabede
que amo muito essa vila de Viana assi como uma das villas de meu reino que
muito amo»[1], sem paralelo noutros documentos
conhecidos emanados da Chancelaria Régia, não correspondem meramente a uma
figura de retórica, mas traduzem a firmeza dos propósitos do monarca.
Ao contrário do que alguns
leitores desprevenidos são induzidos a pensar, quando lêem o texto dos forais
antigos, a criação de um novo município nunca é consequência de uma decisão
inesperada e pouco reflectida, mas resulta, na maioria, se não em todos os
casos, de um processo mais ou menos moroso, em que, além do Rei, intervêm a
comunidade local e outras personalidades cujos interesses podiam ser de algum
modo afectados pela nova realidade.
A complexidade do processo
que acompanhou a concessão do foral a Viana da Foz do Lima é documentada em
primeiro lugar pela repetição da respectiva outorga em 1258 e em 1262.
Diversos objectivos eram
perseguidos pelo monarca ao produzir esses documentos, designadamente:
organizar o território, fomentar o seu povoamento, promover a sua defesa,
incrementar a vida económica e organizar a sociedade, tendo especialmente em
vista a administração da justiça. A função do município destinava-se a criar as
condições necessárias e a responsabilizar a comunidade pela consecução desses
objectivos. Todo o processo relacionado com a outorga do foral estará
certamente relacionado com a remoção das dificuldades que se opõem à sua
completa execução, e particularmente com a existência de outras jurisdições
extensivas ao mesmo espaço geográfico.
Ao criar o município de
Viana, em 1258, D. Afonso III delimita o seu termo, nele incluindo o território
situado entre os rios Lima e Âncora (delimitação ligeiramente alterada em 1262,
com a exclusão de Afife, como veremos). Dentro desse termo distingue o herdamento,
isto é, a parte do território afecta à sede do município, que se estende do
ribeiro Vitorino (a identificar com o ribeiro do Pego, na parte norte da
Areosa, uma vez que a freguesia deste nome corresponde, de um modo geral, à
antiga paróquia de Vinha, incluída no referido herdamento) até às extremas do
lugar de Ameal com (o resto da actual freguesia de) Meadela.
Embora dentro do termo se
pudessem manter alguns coutos e outros espaços isentos das jurisdições régia e
municipal, era dentro do herdamento que se tornavam mais sensíveis os problemas
resultantes da existência ou do exercício, legítimo ou não, de outras
jurisdições, razão pela qual tanto o monarca como os próprios moradores estavam
interessados no seu afastamento.
As Inquirições pouco tempo
antes levadas a cabo, no mesmo ano da primeira outorga do foral, registam os
principais detentores de poderes sobre este espaço. O território correspondente
à paróquia de Santa Maria de Vinha é couto delimitado por padrões, que, embora
as inquirições o não mencionem, estava originalmente sujeito à jurisdição do
Bispo de Tui: os moradores apenas enquanto permanecerem dentro do couto estão
totalmente imunes e isentos da jurisdição régia, quando estiverem fora só parcialmente,
e estão obrigados ao cumprimento de algumas obrigações no âmbito da defesa,
concretamente a participar na anúduva de Valença; na vila de Figueiredo há oito
casais distribuídos pelas casas monásticas de S. Cláudio de Nogueira (5
casais), S. Romão de Neiva, Rezmondo (na localidade do mesmo nome, banhada pelo
rio Freno, província de Burgos, nas proximidades de Castrillo de Rio
Pisuerga) e Tibães (1 de cada), que no entanto não escapam ao cumprimento
das obrigações fiscais para com o Rei (pagamento de foros e de lutuosa), nem à
justiça régia (peitam voz e coima), nem às obrigações militares (anúduva)[2].
Como veremos, as informações
recolhidas pelos inquiridores não são completas. Até por essa razão se explica
que por parte de D. Afonso III não tenha havido contactos prévios com os
titulares de alguns dos poderes sobre o território integrado no herdamento de
Viana, vindo os eventuais conflitos a ser objecto de negociações posteriores.
Através da documentação,
temos conhecimento do contrato de escambo, que voltaremos a citar, assinado em
Dezembro 1265, com o abade do mosteiro de Tibães: El-Rei troca a quarta parte
do reguengo de Donim, situado na diocese de Braga, pelos dois casais que o
convento de Tibães possuía em Figueiredo[3].
D. Afonso III, por carta de
31 de Agosto de 1269[4], mandou compensar a Ordem do
Hospital com uma herdade no reguengo de Távora (freguesia de Távora, Arcos de
Valdevez) que valesse tanto como as herdades que integrara no herdamento de
Viana: um casal em Figueiredo “quod reddebat annuatim in capitali sex
quartarios de tritico per mensuram de Ponte et novem soldos portugalenses et
unam fogaciam de uno alquerio de tritico, et [...] alia hereditas in Crasto et
in Foce que reddebat annuatim in capitali viginti solidos legionenses”[5].
Se havia lugar para elas, é
provável que idênticas composições tenham sido feitas com outros proprietários,
como a abadia de Recesmonde[6] e os conventos de S.
Romão de Neiva e de S. Cláudio de Nogueira, ou, talvez melhor, de S. Salvador
da Torre (de que S. Cláudio estava dependente), mesmo sem esperar pelas
reclamações que, em 1267, um grupo de bispos portugueses entregou pessoalmente
ao Sumo Pontífice.
De qualquer modo, não parece
que tenham sido más as relações entre D. Afonso III e o Bispo de Tui. Como é
sabido, a parte meridional da diocese tudense era então constituída pelo
território situado entre os rios Minho e Lima, pelo que metade da diocese era
galega e metade portuguesa. Os problemas relativos à concessão do foral não se
prendem todavia com aspectos da estrita jurisdição eclesiástica, se
exceptuarmos a questão do padroado, mas são do foro civil, pois se relacionam
com o domínio da terra e dos que a trabalham, de que neste caso é titular uma
entidade eclesiástica.
O direito de padroado, isto
é de indicar o nome do pároco, e o concomitante privilégio de administrar e
fruir os bens das respectivas igrejas, embora, por natureza, devesse ser um
exclusivo dos bispos, foi, na Idade Média e até um período bem recente,
distribuído por um sem número de entidades, entre as quais se destaca a própria
Coroa. Além de deter o direito de padroado sobre a respectiva igreja, o Bispo
de Tui era proprietário da «vila», isto é, das casas e das terras de Vinha.
Ao apreciar o texto do foral
e os documentos que se lhe referem, entre 1258 e 1262, concluiu-se que D.
Afonso III encetou um processo negocial com o Bispo D. Egídio ou Gil de
Cerveira (apelativo em que se patenteiam os seu laços familiares com o
território português), um dos bispos que durante mais anos ocupou a sé tudense,
e com o respectivo cabido. Este processo negocial não decorreu com a celeridade
que o Rei pretenderia, mas as dificuldades ficaram-se a dever não a mau
relacionamento entre o Prelado e o Monarca, mas sim à inoportuna ingerência de
terceiros.
*
O Bispo D. Gil Peres de
Cerveira nasceu no seio de uma ilustre família nobre do norte de Portugal, pois
era filho de Pero Eanes de Cerveira e de sua esposa D. Dórdia Raimondes, filha
de D. Raimundo Pais de Riba Vizela e de D. Dórdia Afonso de Riba Douro[7]. Eram seus irmãos D. Afonso e D. Gonçalo Peres de
Cerveira.
D. Gil dedicou-se com
exemplar aproveitamento ao estudo das letras, possivelmente no mosteiro de Oia,
tendo no horizonte a carreira eclesiástica[8]. Em 1243
era já titular de um arcediagado na Diocese de Tui, pois assinava como «Egidius
Petri Archidiaconus Tudensis» um documento de concórdia entre o Bispo D. Lucas
e o convento de Longos Vales, assim como a escritura de um acordo feito entre o
militar Gançalo Ramires, com sua esposa, e o convento de Oia. O facto de neste
diploma o Arcediago dizer que «presentem cartam sigilli mei feci munimine
communiri» (fiz autenticar a presente carta com o meu selo), gesto que
pressupõe a fruição de jurisdição sobre a localidade, levou Ávila y la Cueva a
deduzir que o Arcediagado de D. Gil era o do Miñor, pois é no seu território
que se localiza o mosteiro de Oia.
A sua preparação e as
qualidades de que já tinha dado prova contribuiram para que, imediatamente após
o falecimento do Bispo D. Lucas, ocorrido ao terminar o ano de 1249, o cabido o
escolhesse para lhe suceder. A eleição não deve ter deparado com oposições,
pelo menos significativas, sendo muito rápida, pois já no Pentecostes, isto é,
a 15 de Maio, de 1250, comparecia em Sevilha, como Bispo, junto do rei D.
Fernando, para resolver o pleito movido pelo seu antecessor contra o concelho
de Tui. Em 4 de Julho, assinava como confirmante a carta executória expedida de
Sevilha pelo referido monarca, e em 15 do mesmo mês confirmava igualmente, como
«Egidius Tudensis Episcopus», uma carta de privilégios concedidos pelo mesmo
rei à cidade de Sevilha.
D. Gil, ou Egídio, esteve
muitos anos à frente da Sé de Tui, aparecendo o seu nome em muitos documentos,
desde o ano de 1250 até 1273. Entre as suas actividades conta-se a compilação
dos milagres de S. Pedro Telmo, o grande apóstolo da diocese de Tui, com quem
conviveu em vida, os quais foram publicados por Florez, na Espanha Sagrada[9].
Em 1258, o ano em que D.
Afonso III outorgou a primeira versão do foral de Viana, D. Gil encontrava-se
em Madrid, onde tomou parte, com os outros bispos do reino leonês, na reunião
que tratou da construção da catedral de Leão[10].
Talvez por essa razão tivesse sido substituído pelo mestre-escola de Tui como
confirmante da carta de foro vianesa. Em 1261 encontrava-se na sua diocese,
tendo sagrado a igreja de Nossa Senhora de Oliveira, em Ribadavia, no dia 24 de
Junho desse ano, como ficou a constar de uma inscrição gravada na fachada
principal do templo.
Facilitadas pela proximidade
geográfica e pela boa vontade dos principais intervenientes, decorreriam
normalmente as negociações entre o rei de Portugal, o prelado tudense e outros
interessados no território delimitado pelo termo do novo município de Viana. Em
2 de Agosto de 1262, tanto o Rei como o Bispo encontraram-se em Ponte de Lima,
para assinar a carta de escambo que possibilitaria a outorga da versão
definitiva do foral vianense, sem receio de conflitos futuros, uma vez
resolvidos os problemas relativos ao termo e à alodialidade do herdamento do
município.
Aliás, o Bispo D. Gil, em
funções pastorais ou em actividades puramente administrativas, percorreu mais
do que uma vez a metade portuguesa da sua diocese.
Em 6 de Agosto de 1264, a convite do respectivo Prior, D. João Peres, sagrou a
nova igreja do mosteiro de Paderne, conforme atesta uma inscrição nela
existente:
A 9 de Abril de 1266, estava na igreja de Vilar de Mouros, onde deu
comissão ao arcediago D. Estêvão Fernandes e ao mestre-escola D. Pedro Afonso,
para que julgassem, sem alarido judicial, uma contenda entre a abadeça de
Tomiño, D. Maria Pais, e o abade de Oia, D. Pelaio, com os respectivos
conventos, relativa ao padroado de Santa Maria do Rosal, situada ali em frente,
do outro lado do rio Minho. O acordo entre as partes envolvidas foi aprovado
pelo Bispo, já em Tui, no dia 18 de Agosto.
As suas boas relações com o
clero português são corroboradas pelo facto de ser delegado do Arcebispo de Braga
para em seu nome confirmar as eleições dos bispos, tendo aprovado nessa
qualidade a que, em 1271, fizeram os cónegos de Lugo, ao eleger D. Fernando
Árias para bispo da sua diocese.
Em resumo, D. Gil, ao que
tudo indica, foi um bispo insigne nas letras, na virtude, na actividade
pastoral, nas relações humanas - um dos maiores prelados de sempre na diocese
de Tui, cuja metade sul era portuguesa, abragendo o território situado entre os
rios Minho e Lima. Mercê da sua clarividência e boa-vontade, o rei de Portugal
conseguiu superar as dificuldades com que deparou no terreno, quando decidiu
criar o município de Viana.
*
A presença do Mestre-Escola
de Tui na Corte Régia, e o facto de assinar o foral, a par dos outros confirmantes,
não só testemunham as boas relações do Rei com o Prelado e o Cabido tudenses,
afastando a hipótese de uma atitude hostil do monarca português, ao não excluir
do território doado à sede do município a «vila» de Vinha, mas também indicia o
normal decurso do processo negocial, que nos é confirmado por outras fontes.
Num documento datado de 28
de Julho de 1258, por conseguinte pouco mais de um mês posterior ao primeiro
foral, D. Afonso III dá conta de dificuldades então surgidas, que o impedem de fazer
a permuta e de seguidamente concretizar a doação da «vila» de Vinha aos
vianeses. Em compensação faz-lhes a doação, como herdamento, de uma série de
bens, os mesmos, como se verá de seguida, que pretendia escambar com o Bispo e
o Cabido[11].
Donde provinham essas
dificuldades e que atitude tomaram perante elas D. Afonso III e a própria Sé
tudense?
O monarca português, apesar
da doação provisória que fez ao município de Viana em Julho de 1258, não se deu
por vencido e prosseguiu as negociações, procurando ultrapassar da melhor
maneira possível os obstáculos com que tinha deparado. Na continuação desse
processo, em 2 de Agosto de 1262, D. Afonso III e o Bispo de Tui assinavam em
Ponte de Lima as escrituras que permitiam integrar definitivamente Vinha no herdamento
de Viana[12]. Logo de seguida, o Rei outorgava a nova
versão do foral, que, mencionando na data apenas o ano de 1262, dever ter
ocorrido também no mês de Agosto.
As escrituras assinadas em
Ponte de Lima esclarecem-nos sobre a origem das dificuldades que tinham
impedido a conclusão do processo negocial em 1258. Essas dificuldades foram
levantadas pela família dos Velhos, que reivindicava direitos sobre as terras
de Vinha, tendo esquecido que estas apenas a título vitalício tinham sido
doadas em prestimónio a um dos seus antepassados, Nuno Soares, pelo Bispo D.
Afonso, na segunda metade do século XI[13]. Três dos
quatro filhos daquele procederam à devolução das suas parcelas em 1112[14], mas apenas dois dos três herdeiros da filha Gontina,
já então falecida, o fizeram, e a partir daí não deixarão de aparecer Velhos a
intrometerem-se nas terras de Vinha.
Pelo ano de 1258, quando o
Bispo e o Cabido de Tui se disporiam a fazer o escambo das terras de Vinha com
D. Afonso III, a intervenção de um destes Velhos impediu a sua concretização.
Esclarecido o assunto, tanto o Rei como o Prelado e o Cabido de Tui se
consideraram com todo o direito de assinar o contrato, como de facto aconteceu,
na vila de Ponte de Lima, em 1262. Mas, nessa altura, ainda não estava
resolvida em definitivo a contenda com os Velhos, e por isso mesmo se prevê nos
documentos a hipótese de alguém da estirpe de Nuno Velho[15]
intervir judicialmente contra o Rei ou contra o Bispo de Tui: nessa altura o
processo deveria desenrolar-se na Cúria Régia e o Rei comprometia-se a defender
o Prelado e os Capitulares, com a ressalva de que, se em sentença se chegasse à
conclusão de que os Velhos tinham direito a alguma indemnização, esta lhes
devia ser descontada nos bens que o Bispo e o Cabido recebiam em escambo.
Neste escambo, a Sé de Tui
cedia o padroado da igreja paroquial de Vinha, e todos o bens e direitos
anexos, a «vila» de Vinha, o casal de Figueiredo e a bouça da Foz, excluídos
apenas um casal que, na vila de Vinha, era propriedade do mosteiro de Tibães e
o eremitério de S. Mamede, por haver dúvidas acerca da sua posse (de quo
nolumus ad defensionem teneri), embora o coloquem ao dispor do Rei (tamen si in
ipso aliquid ius habemus vel habere debemus totum transferrimus in eundem Regem
et sucessores suos). D. Afonso III reservaria para si o padroado da igreja e
direitos anexos, e doaria aos vianeses, para incluir no seu herdamento, todos
os bens territoriais.
Ao Bispo e ao Cabido de Tui
El-Rei dava, em troca, a metade do direito de padroado que tinha nas igrejas de
Afife e de Sá (esta no termo de Ponte de Lima); a «vila» de Afife,
concedendo-lhe o privilégio de couto, e todos os bens e direitos que nela
possuía, incluindo os chamados direitos régios (voz e coima), com excepção dos
relativos à pesca (peçegio et ballenatione), da dízima dos produtos importados
por via marítima, e do direito de padroado no mosteiro de Cabanas, aí
localizado; a quarta parte da «vila» Meã, na paróquia de Afife, e da
«vila» de Baltasares, com todos os direitos régios, o casal de Loureiro, em
Moledo, dois casais na paróquia de Santa Maria, em Caminha; e metade da «vila»
de Sá, já referida.
Prosseguindo no seu afã de
libertar todo o herdamento a favor dos habitantes de Viana, D. Afonso III
negociaria a cedência dos três casais que o convento de Tibães aí possuía (dois
na vila de Vinha, mais um do que se referia no escambo com o Bispo de Tui, e
outro na de Figueiredo, que as Inquirições acima citadas mencionavam), dando-lhe,
em compensação, a quarta parte do reguengo de Donim, localizado na
diocese de Braga, vindo a carta de escambo a ser assinada em Dezembro de 1265[16]. El-Rei, quanto a dois terços desse reguengo,
dispensa o convento do pagamento de voz e coima, privilégio de que usufruíam os
dois casais de Vinha.
D. Afonso III acabaria por
resolver também, numa atitude que me parece da melhor boa-vontade, o diferendo
existente com os Velhos. Ficamos a saber que se tratava concretamente de Pedro
Velho, casado com Teresa Peres. Referem-se-lhe muitas vezes as Inquirições,
devido à multiplicidade dos casos de amádigo, verdadeiro ou fictício, que se
lhe deviam, fazendo-se passar como tendo sido criado (fazendo-se aceitar como
filho, no texto das Inquirições) ou pondo a criar os seus filhos em amas de
numerosas localidades (Perre, em Viana; S. Martinho da Gândara, Gemieira,
Arcozelo e Fontão, em Ponte de Lima; Vilarelho, em Caminha; Cepães, hoje na
freguesia de Marinhas, em Esposende; Cossourado, e S. Lucrécia de Aguiar, em
Barcelos, etc.)[17]. Este Pero Velho foi casado com D.
Teresa Peres «de Pereira», uma das casas mais importantes do reino, procedente
de ricos-homens, mas teve também filhos de uma barregã. Após a morte de Pedro
Velho, a viúva mostrou-se herdeira à sua altura, de tal modo que D. Afonso III
ordenou uma inquirição individual a haveres seus, de que parecia terem sido
sonegados os direitos à Coroa[18]. Foram
personagens deste jaez que dificultaram as negociações e atrasaram a realização
do contrato de escambo entre D. Afonso III e o Bispo de Tui, em ordem à integração
de Vinha no herdamento de Viana, motivando a outorga de duas versões sucessivas
do foral, em 1258 e 1262. Apesar de tudo, D. Afonso III acabaria por os
compensar dos bens a que se diziam com direito, através da carta de escambo,
assinada em Dezembro de 1265, em que dá a Pedro Velho e à esposa, Teresa
Peres, a quarta parte do reguengo de Donim, situado na diocese de Braga, em
troca por um casal situado na «vila» de Figueiredo.
*
Chegados a este ponto,
falta-nos saber o que aconteceu em relação às herdades que nas Inquirições se
dizem pertencentes a Royaumont, a S. Cláudio de Nogueira e a S. Romão de Neiva.
Mas a metodologia que vemos adoptada neste processo, e, nos dois últimos casos,
até a proximidade geográfica, que não deixaria de influir nos propósitos de boa
vizinhança, levam-nos a pensar que todos os problemas terão sido solucionados
da maneira mais equitativa e harmoniosa.
O processo da outorga e
execução do foral que criava o município de Viana foi moroso e difícil, mas, ao
mesmo tempo, respeitador dos vários interesses em jogo, como seria de esperar
de um projecto que pretendia incrementar a organização social, o
desenvolvimento económico e a defesa do território, e que por isso mesmo se
devia cimentar na paz e na justiça.
APÊNDICE DOCUMENTAL
1
1258.07.28.Porto
- D. Afonso III faz doação ao concelho de
Viana dos reguengos de Afife, Vila Meã, Baltasares e Sá (Ponte de Lima) e de
dois casais em Caminha, um em Moledo, dois na Vinha (Areosa), em vez do que o
Bispo de Tui possui na Vinha e El-Rei afinal não pode doar aos seus moradores
por não ter conseguido fazer o escambo.
A.N.T.T., Chancelaria de D. Afonso III,
livro I, fl. XXXV, c. 1 e 2.
Item
de quibusdam herdamentis quod dominus Rex dedit populatoribus de Viana.
In
Dei nomine. Notum sit omnibus presentem cartam inspecturis quod ego Alfonsus
Dei gratia Rex Portugaliae et Comes Bolone una cum uxore mea regina donna
Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia, do et concedo
populatoribus de Viana pro suo herdamento et pro suo cauto totum meum
regalengum de Affify et de villa Meyana et de Baltassares et quantum ibi habeo
et de iure habere debeo cum omnibus iuribus et pertinenciis suis et rendam
ipsius ecclesie de Affify, salvo mihi et omnibus sucessoribus meis iure
patronatus ecclesiarum, et in terra de Camya, do et concedo eis duo casalia in
Camya et unum casalle meum in Moledo que ibi habeo cum omnibus iuribus et
pertinenciis suis et duo casalia in Vinea que ibi habebat monasterium de
Tiviaes et totum meum regalengum quod habeo in Saa, cum omnibus iuribus et
pertinenciis suis salvo mihi et sucessoribus meis duobus morabitinis de renda
ipsius ecclesie, et istud supradictum herdamentum do eis et concedo in cambio[19] per quanto Episcopus et Capitulus Tudensis habent in
Vinea quod eis posui in sua carta de foro et non potui illud sibi dare pro eo
quod non potui facere ipsum cambium de Vinea cum Episcopo et Capitulo Tudense,
et per supradicto herdamento, concilium de Viana renunciavit et quitavit ipsum
hereditamentum de Vinea quod ibi et Episcopus et Capitulum Tudensis habent,
quod herdamentum ipsum concilium tenebat in sua carta de foro. In cuius rei
testimonium dedi eidem concilio de Viana istam meam cartam apertam mei sigilli
et munimine comunitam. Datum in Portu Portu[galie?] V.º Kalendas Augusti. Rege
mandante per domnum Johanem de Avoyno. Era Mª CCª LXª VIª. Dominicus Petri
notarius Curie fecit.
2
1262.08.02.Ponte de Lima
- D. Afonso III dá, em escambo, ao Bispo
e ao Cabido de Tui o padroado das igrejas de Afife e de Sá (esta em Ponte de
Lima), a vila de Afife (exceptuado o padroado do mosteiro de Cabanas), a sua
quarta parte das vilas de Baltasares e Vila Meã, em Afife, o casal de Loureiro,
em Moledo, e dois casais em Santa Maria de Caminha, e recebe a vila de
Vinha, o direito de padroado na respectiva igreja, o casal de Figueiredo
e a bouça da Foz.
A) A.N.T.T., Colecção Especial,
Colegiada de Valença, doc. nº 8.
B) A.N.T.T., Chancelaria de D. Afonso
III, livro I, fl. 62 - 62 vº.
In
Dei nomine. Ego Alfonsus Dei gratia Rex Portugalie una cum uxore mea regina dommna
Beatrice illustris Regis Castelle et Legionis filia et filio meo infante domno
Dionisio, et filia mea Infantissa domna Blanca, volens facere concambium seu
permutationem cum domno Egidio Episcopo, Nuno decano et universo Capitlo
cunctisque sucessoribus suis ius patronatus quod habeo per medietate in
ecclesia de Affify et in ecclesia de villa de Saa que est in terra de Ripa
Lymie et quantum ratione iuris patronatus habeo in ipsis ecclesis, pro quo
recipio ab eis ius patronatus quod ipsi habent et de iure habere debent in
ecclesia de villa de Vinea, et quiquid ratione iuris patronatus habent et
habere debent in ipsa ecclesia. Item do et concedo in illud concambium iam
dictis Episcopo, Decano et Capitlo cunctisque successoribus suis in perpetuum
omnes possessiones quas habeo in villa de Affyfy cum omnibus pertinentiis suis
et cum omni voce et iure regali tam in predis quam in rebus et cum vocibus et
calumpniis et cum omnibus aliis directuris et foris que in ipsa villa de Affyfy
ad vocem regiam pertinent vel de iure pertinere potuerunt, et cum portibus et
litoribus maris, exceptis inde peçegio et ballenatione, et exceptis decimis
rerum que venerint per mare in quarum numero decime piscium minime computent,
et exceptis inde capitibus hominum forariorum si possessiones ipsis dimittere
voluerint, et excepto iure patronatus quod habeo in monasterio de Cabanis quod
mihi retineo. Et cauto et concedo pro cauto eisdem Episcopo et Capitlo ipsam
villam d'Affyfy cum omni voce regali per terminos videlicet quomodo dividit ex
una parte cum villa Meyãa et descendit ad mare, et inde vadit ad sumitatem
montis de Tarrugio, et inde quomodo vadit per spicam montis ad locum ubi
dividit ex altera parte cum Baltassares, et inde descendit ad mare quomodo
dividit cum Baltassares. Item do eis perpetuo in illo concambium quartam partem
de villa de Baltassares cum montibus, fontibus, egressibus et regressibus et
cum omnibus pertinentiis suis et directuris et foris et iuribus que habeo et de
iure habere debeo in ipsis duabus quartis de villa Meyãa et de Baltassares et
cum omni voce regia quam habeo in eisdem. Item do eisdem Episcopo et Capitlo in
illo concambium unum casale quod habeo in villa de Moledo quod vocant casale de
Loureyro et duo casalia que habeo in Camya in parrochia Sancte Marie cum
omnibus pertinentiis suis et medietatem iam dicte ville de Saa, cum
pertinentiis suis. Et cauto ipsis Episcopo et Capitlo cunctisque sucessoribus
suis omnes prefatas hereditates quas eis do in supra nominatis locis. Et tam
ipsas hereditates quam homines qui habitaverint in eisdem quito de voce et de
calumpnia et ab omni servicio et foro que ad vocem regiam pertinent. Et mando
et volo quod solumodo Episcopo et Capitlo et sucessoribus suis ista facere
teneantur. Pro quibus omnibus supradictis recipio a predictis Episcopo, Decano
et Capitlo villam de Vinea, et casale de Figueyredo et bauçam de Foz, cum
omnibus terminis et pertinentiis suis et cum montibus, fontibus, egressibus et
regressibus, portibus et litoribus maris et cum omnibus foris et iuribus que in
dicta villa de Vinea et terminis suis et in predicto casali de Figueyredo et in
bauça de Foz Tudensis Ecclesia habet et habere debet de iure exceptis aliis
casalibus que in villa de Vinea habuit monasterium de Tibianes et excepto
hermitagio de Sancti Mametis de quo nolunt mihi ad defensionem teneri, tam si
in ipso hermitagio aliquid ius habent vel habere debent totum transferrunt in
me et successores meos. Et est sciendum quod si forte genus de Nuno Velio
moverit questionem contra Episcopum et Capitlum Tudensem super eis que a me in
isto concambio recipiunt vel contra me super villa et ecclesia de Vinea
Episcopus et Capitlum Tudensi citati per me fuerint per meam cartam apertam in
Ecclesia Tudense cathedrali tenentur per se vel per procuratore suum sufficientem
venire ad curiam meam ad nonaginta dies a presentatione littere citationis, et
coram illo iudice debent respondere et facere directum super ipsa demanda coram
quo Curia mea viderit per directo, et interim quousque ipsa causa per
diffinitivam sentenciam fuerit terminata ego teneor et sucessores mei similiter
si forte causa per tantum tempus duraverit defendere semper Episcopum et
Capitlum Tudensem cum omnibus illis que in isto concambio do eisdem qualicumque
modo questio mota fuerit, ita videlicet quod nullus de illo genere veniat ad
aliquid de omnibus illis que a me recipiunt Episcopus et Capitlum ad pausandum
ibi nec petendum nec capiendum nec recipiendum inde aliquid, et si forte ipsum
genus de Nuno Vellio aliquid evicerit in iudicio ab eisdem Episcopo et Capitlo
ratione ville vel ecclesie de Vinea illud habeant in eis que a me recipiunt in
comcambium Episcopus et Capitlus memorati. Et nullus de genere de Nuno Vellio
debet consilio Curie mitere super facto dicte questionis nisi Episcopus Tudensis
vel eius procurator expresse consenserit. Et ut hoc concambium seu permutatio
robur obtineat perpetue firmitatis, ego supradictus rex hanc cartam patentem
dedi supra dictis Episcopo et Capitlo sigillo meo plumbeo roboratam in
testimonium rei geste. Et hoc concambium seu permutationem prefati Episcopus et
Capitlus in omnibus approbarunt. Facta carta apud Pontem Limie IIº die Augusti.
Rege mandante. Dominicus Petri notarius Curie fecit in Eª Mª CCCª. Et presentes
fuerunt domnus Stephanus Johannis Cancellarius Curie. Domnus Johanes Petri de
Avoyno. Domnus Menendus Suerii de Merloo. Petrus Martini Petarrinus. Stephanus
Petrus de Molles. Petrus Martini Superiudex. Lupus Roderici vice maiordomus.
Petrus Johanis repositarius maior.
3
1262.08.02.Ponte de Lima
– O Bispo e o Cabido de Tui cedem a D.
Afonso III o direito de padroado na igreja de Vinha, a vila de Vinha, o casal
de Figueiredo e a bouça da Foz, e recebem, em escambo, o padroado das igrejas
de Afife e de Sá (Ponte de Lima), a vila de Afife (exceptuado o padroado do
mosteiro de Cabanas), a sua quarta parte das vilas de Baltasares e Vila Meã, em
Afife, o casal de Loureiro, em Moledo, e dois casais em Santa Maria de Caminha.
A) A.H.M.V.C., Pergaminho nº 11 da
pasta 2.
B) A.N.T.T., Chancelaria de D. Afonso
III, livro I, fl. 64 - 64 vº.
C) A.D.B., Colecção Cronológica, perg.
730, pasta 2.
C1) A.D.B., Rerum Memorabilium, vol.
3, fl. 194.
In
Dei nomine. Nos Egidius Dei gratia Episcopus, Nunus decanus et Capitlum
Tudenses volens facere concambium seu permutationem cum Illustrissimo domino
Alfonsus Dei gratia Rex Portugalie damus et concedimus in perpetuum nomine
concambii seu permutationis iam dicto Regi cunctisque successoribus suis ius
patronatus quod habemus et de iure habere debemus in ecclesia de villa de Vinea
et quiquid ratione ius patronatus habemus vel habere debemus in ipsam ecclesiam
- pro quo recipimus ab eodem rege ius patronatus quod ipse Rex habet per
medietate in ecclesia de Affify et in ecclesia de villa de Saa que est in terra
de Ripa Limie et quantum ratione iuris patronatus habet in ipsis ecclesis. Item
damus et concedimus in illud concambium dicto Regi cunctisque suis in perpetuum
villam de Vinea et casale de Figueiredo et bouzam de Foz, cum omnibus terminis
et pertinenciis suis et cum montibus et fontibus, egressibus et regressibus,
portibus et littoribus maris, et cum omnibus foris et iuribus que in dicta
villa de Vinea et in terminis suis et in predicto casali de Figueiredo et in
bouza de Foz habemus et habere debemus de iure, exceptis illis casalibus que in
villa de Vinea habuit monasterium de Tivianes et excepto hermitagio Sancti
Mametis, de quo nolumus eidem Regi ad defensionem teneri, tamen si in ipso
aliquid ius habemus vel habere debemus totum transfferrimus in eundem Regem et
successores suos, pro quibus recipimus ab eodem Rege possessiones omnes quas
habet ipse Rex in villa de Affify, cum montibus, fontibus, egressibus et cum
omnibus pertinenciis suis et cum omni voce et iure regali tam in prediis quam
in rebus, et cum vocibus et calumpniis et cum omnibus aliis directuris et foris
que in ipsa villa de Affify ad vocem regiam pertinent vel de iure potuerint
pertinere, et cum portibus et litoribus maris, exceptis inde ballenacionem et
peçegium, et exceptis decimis rerum que venerint per mare in quarum numero
decime piscium minime computent, et exceptis inde capitibus hominum forariorum
si possessiones ipsas dimittere voluerint et excepto iure patronatus quod ipse
Rex habet in monasterio de Cabanas quod sibi retinet. Et cautat et concedit pro
cauto nobis villam de Affify cum omni voce regali per terminos videlicet
quomodo dividit ex una parte cum villa Meyãa et descendit ad mare et inde vadit
ad sumitatem montis de Tarrugio, et inde quomodo vadit per spicam montis ad
locum ubi dividit ex altera parte cum Baltassares, et inde descendit ad mare
quomodo dividit cum Baltassares. Item dat nobis perpetuo in illud concambium
quartam partem de villa Meyãa in parrochia de Affify et quartam partem de villa
de Baltassares cum montibus, fontibus, egressibus et regressibus et cum omnibus
pertinenciis suis et directuris et foris et iuribus que ipse Rex habet et de
iure habere debet in ipsis duabus quartis de villa Meyãa et de Baltassares et
cum omni voce regia quam habet ipse Rex in eisdem. Item dat nobis in illud
concambium unum casale quod habet ipse Rex in villa de Moledo quod vocant
casale de Loureiro et duo casalia que habet in Camya in parrochia Sancte Marie
cum omnibus pertinenciis suis et medietatem iam dicte ville de Saa, cum
pertinenciis suis. Et cautat nobis cunctisque successoribus nostris omnes
prefatas hereditates quas nobis dat ipse Rex in locis supra nominatis, et tam
ipsas hereditates quam homines qui ibi habitaverint quitat et liberat nobis et
successoribus nostris de voce et calumpnia et ab omni servicio et foro que ad
vocem regiam pertinent. Et mandat et vult quod solummodo nobis et sucessoribus
suis ista facere teneantur. Et est sciendum quod si forte genus de domno Nuno
Velio moverit questionem contra nos super eis que ab ipso Rege in isto
concambio recipimus vel contra ipsum Regem super villa et ecclesia de Vinea,
nos Episcopus et Capitlum Tudenses si citati fuerimus per Regem per cartam suam
apertam in Ecclesia Tudensei cathedrali tenemur per nos vel per procuratorem
nostrum sufficientem venire ad curiam domini Regis ad nonaginta dies a
presentatione littere citationis, et coram illo iudice debemus respondere et
facere directum super ipsa demanda coram quo Curia domini Regis viderit pro
directo. Et interim quousque ipsa causa per diffinitivam sententiam fuerit
terminata, dominus Rex tenetur et sucessores sui similiter si forte causa per
tantum tempus duraverit defendere semper nos cum omnibus illis que in isto
concambio nobis dat qualicunque modo questio mota fuerit, ita videlicet quod
nullus de illo genere veniat ad aliquid de omnibus illis que a ipso Rege
recipimus ad pausandum ibi, nec petendum, nec capiendum, nec recipiendum inde
aliquid. Et si forte ipsum genus de Nuno Vellio aliquid evicerit a nobis in
judicio ratione ville vel ecclesie de Vinea, illud habeant in eis que ab ipso
Rege nos recipimus in comcambium. Et nullus de genere de Nuno Vellio debet
consilio Curie nitere super facto dicte questionis nisi nos Episcopus vel
procurator noster expresse consentiamus. Et ut hoc concambium seu permutatio
robur obtineat perpetue firmitatis, hanc cartam patentem dedimus prefato domino
Regi sigillorum nostrorum munimine roboratam in testimonium rei geste. Et hoc
concambium seu permutationem prefatus Rex in omnibus approbavit. Facta carta
apud Pontem Limie IIº die Augusti. Sub Eª Mª CCCª.
Et
ego Dominicus Muiani Canonicus Tudens et Notarius juratus in domo supradicti
Episcopi omnibus et singulis permissis interfui, et de mandato predictorum
Episcopi et Capitli hanc cartam propria manu scripsi et in ea hoc signum meum
posui in testimonium rei geste que est tal e.
(Sinal)
[1ª coluna]
Huic
autem rei testes fuerunt Arias Pelagii archidiaconus
Magister
Garsias magister scholarum |
Martinus
Menendi Thesaurarius | Tudenses
Laurentius
Roderici |
Martinus
Didaci canonici
[2ª coluna]
Domnus
Stefanus Johanis Curie domini Regis cancellarius
Domnus Johanes de Avoyn
|
Domnus
Menendus Suerii
|
Petrus
Martini Superiudex Curie
| Testes
Petrus
Martini Petarinus
|
Stefanus
Petri de Molnes
|
Lupus
Roderici Vicemaiordomus
4
1265.12.__.Coimbra
– D. Afonso III dá, a Pedro Velho e sua
esposa Teresa Peres, a quarta parte do reguengo de Donim, situado na diocese de
Braga, em escambo pelo casal de Figueiredo, que doou à póvoa de Viana.
B) A.N.T.T., Chancelaria de D. Afonso
II, livro I, fl. 73.
Carta
de cambio quod fecit dominus Rex cum Petro Velio.
In
Dei nomine. Noverint universi presentem cartam inspecturi quod ego A. Dei
gratia Rex Portugalie una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris Regis
Castelle et Legionis filia et filiis nostris infantibus domno Dionisio et domno
Alfonso et filiabus nostris Infantissis domna Blanca et domna Sancia facio
concambium seu permutationem cum Petro Vellio et cum uxore sua Tharasia
Petri tale videlicet do et concedo eis quartam partem
mei regalengi quod habeo in Dony Bracarensi diocesi que rendit annuatim sex
quartarios de pane per mensuram de Ponte Limie pro suo herdamento iure hereditario
in perpetuum cum montibus et fontibus, ingressibus et egressibus suis pro uno
casale que mihi dederunt in Figeyredo cum montibus et fontibus, ingressibus et
egressibus suis Tudensi diocesi quod casale dedi popule de Viana. Et si de
cetero ipsum regalengum quod eis do in canbio in Dony magis valuerit quam
predictis sex quartarios de pane debet esse de ipsis Petro Vellio et de uxore
sua et de successoribus suis. Retineo tamen mihi et omnibus successoribus meis
vocem et calumpniam et alia iura regalia que habeo in terra de Dony. Quecumque
vero pactum venire aceptaverit contra hoc concambium altera parti hoc
concambium observanti quingentos morabitinos per pena solvat, carta ista et
concambio isto nichilominus in futuro iure iure perpetuum valituris. Et ut hoc
concambium sit semper stabile adque firmum dedi eidem Petro Vellio et uxori sue
hanc cartam patentem mei sigilli munimine roboratam. Datam Colimbrie mense
Decembris. Rege mandante per domnum Johanem de Avoyno mayordomum Curie et per
cancellarium, et per Petrum Martini Petarinum. Dominicus Petri fecit. Eª
Mª CCCª IIIª.
5
1265.12.__.Coimbra
– D. Afonso III dá ao abade e ao convento
de Tibães uma quarta parte do reguengo de Donim, situado na diocese de Braga
(concelho de Vila Nova de Famalicão), em escambo por dois casais que El-Rei
doou ao concelho de Viana.
B) A.N.T.T., Chancelaria de D.
Afonso II, livro I, fl. 73.
Carta
de cambio quod fecit dominus Rex cum abbate et conventu monasterii de Tibianes.
In Dei nomine. Noverint universi presentem cartam inspecturi quod ego A. Dei
gratia Rex Portugalie una cum uxore mea Regina domna Beatrice illustris
Regis Castelle et Legionis filia et filiis et filiabus nostris Infantis domno
Dionisio et domno Alfonso et domna Blanca et domna Sancia facio concambium ceu
permutationem cum domno Gonsalvo abbate et toto conventu monasterii de Tibianes
ordinis Sancti Benedicti diocesis Bracarensis videlicet do et concedo eisdem
abbati et Conventui predicti monaterii de Tibianes quartam partem de meo regalengo
quod habeo in Dony quod rendit annuatim mihi sex modios de pane per mensuram de
Ponte Limie pro suo herdamento iure hereditario in perpetuum cum montibus et
fontibus, ingressibus et egressibus suis pro duobis casalibus cum quanto
herdamento habet predictum monasterium in Vinea, et pro uno cum quanto
herdamento habet predictum monasterium in Figueyredo, que casalia, et quod
herdamentum dedi popule de Viana. Et si de cetero ipsum regalengum quod eisdem
do in concambium magis valuerit quam predictis sex modios de pane, debet esse
de predicto monasterio, et vocem et calumpniam, et alia iura regalia que
habeo in ipsa terra de Dony retineo mihi et omnibus sucessoribus meis. Et volo
et mando quod de duabus partibus ipsius regalengi quod eis do et concedo pro
suo herdamento si in eo fecerint uno vel duo casalia non pectent inde mihi nec
successoribus meis vocem nec calumpniam. Et de alia tertia ipsius regalengi
pectent vocem et calumpniam per usum terre si ea fecerint. Et hoc facio eis pro
illis duobus casalibus et pro illo herdamento quod mihi dederunt in Vinea de
quibus non pectabant vocem nec calumpniam, et pectabant eam de illo casali et
de illo herdamento quod mihi dederunt in Figueyredo. Quecumque vero pactum
contra hoc concambium venire aceptaverit, altera parti hoc concambium
observanti quingentos morabitinos per pena persolvat, carta ista et concambio
isto nichilominus in suo robore valituris. Et ut hoc concambium sit firmum et
stabile dedi eisdem Abbati et Conventu monasterii de Tibianes hanc cartam patentem
mei sigilli munimine roboratam. Facta carta in Colimbria mense Decembris. Rege
mandante per domnum Johanem de Avoyno et per cancellarium, et Petrum Martini
Petarinum. Dominicus Petri fecit. Eª Mª CCCª IIIª.
[1] A. M. V. C., Pergaminhos, pasta 2, nº 2. Transcrito a
f. 60 vº-61 vº do Foral Grande, livro de registos da Câmara de Viana,
elaborado em 1609.
[2] P. M. H. - Inquisitiones, p. 329-330.
[3] A. N. T. T., Chancelaria de D. Afonso III, livro I,
fl. 73.
[4] T.T., Ch. D. Af. III, liv. I, fl. 93 v.º-94. O
documento é também referido por J. A. de Figueiredo, Nova História de Malta, p.
202. Cit. por A. de Almeida Fernandes, Como Nasceu Viana, em Arquivo do Alto
Minho, vol. 8 (1958), p. 185. Consumido por um incêndio o Arquivo da Ordem de
Malta, como é sabido, já não é possível consultar os documentos originais. Do
teor do presente estudo, deduz-se que não é exacta, como outras, a afirmação,
produzida na mesma página do estudo de Almeida Fernandes, de que «dos outros
contratos de expropriação análogos e para o mesmo fim, não restam os
documentos, nem sequer notícias».
[5] Chegados a este ponto, falta-nos saber o que aconteceu
em relação às herdades que nas Inquirições se dizem pertencentes a Rezmondo, a
S. Cláudio de Nogueira e a S. Romão de Neiva. Mas a metodologia que vemos
adoptada neste processo, e, nos dois últimos casos, e até a proximidade
geográfica, que não deixaria de influir nos propósitos de boa vizinhança,
levam-nos a pensar que todos os problemas terão sido solucionados da maneira
mais equitativa e harmoniosa.
[6] A identificar com Rezmondo, mosteiro que existia na
localidade deste nome, banhada pelo rio Fresno, na província de Burgos,
proximidades de Castrillo de Rio Pisuerga. Este mosteiro beneficiou de uma
carta de doação do Conde de Castela Fernan Gonzalez, de 11 de Março de 969,
publicada em Tomás Muñoz y Romero, Collecion de Fueros Municipales y Cartas
Pueblas, Madrid, 1847 (reedição facsimilada em 1978), p. 33-36.
[7] Nobiliário de D. Pedro, Conde de Barcelos, título
36. Cf. Manuel Artur Norton, Livro Antigo de Linhagens, Lisboa, 1974, p. 285;
José Mattoso, Portugaliae Monumenta Historica, nova série, Livro de Linhagens
do Conde D. Pedro, vol. II/1, Lisboa, 1980, p. 425.
[8] Cf. Francisco Ávila y la Cueva, Historia Civil
y Eclesiastica de la Ciudad de Tuy y su Obispado, manuscrito inédito do Arquivo
da Sé de Tui, Tomo III, p. 218-229. Seguimos a resenha biográfica de D. Gil
feita nesta valiosa obra, infelizmente inédita.
[9] Florez, Espanha Sagrada, tomo 23, p. 264.
[10] Florez, Espanha Sagrada, tomo 35, p. 268.
[11] A. N. T. T. , Chancelaria de D. Afonso III, livro I,
fl. XXXV, c. 1 e 2.
[12] A. N. T. T., Coleção Especial, Colegiada de Valença,
doc. nº 8; Arquivo Histórico Municipal de Viana do Castelo, pergaminho nº 11 da
pasta 2. Registo de ambos os documentos no A. N. T. T., Chancelaria de D.
Afonso III, livro I, fl. 62-62 vº e 64-64 vº.
[13] Cf. A. de Almeida Fernandes, A Estirpe Vianense
dos Velhos (Origens e Inícios), em Arquivo do Alto Minho, vol XIX (9º da 2ª
série) 1972-1973, p. 75-86 e 138-21.
[14] Doc. publicado em Espanha Sagrada, XX, pp.
250-253. Cit. por A. de Almeida Fernandes, ibidem, p. 77-83.
[15] Nuno Velho tanto pode designar o primeiro Nuno
Soares, criado pelo Bispo de Tui, D. Afonso, que lhe deu em usufruto vitalícia
a vila da Vinha, nos finais do século XI, como o seu neto homónimo, o primeiro
dos Velhos vianeses, que viveu em meados do século XII.
[16] A. N. T. T., Chancelaria de D. Afonso III, livro
I, fl. 73.
[17] Cf. A. de Almeida Fernandes, A Estirpe Vianense
dos Velhos, citado, p. 138-142.
[18] J. P. Ribeiro, Memórias das Inquirições, p. 112,
referido por A. de Almeida Fernandes, l. c., p. 139.
[19] Palavra reavivada no original.